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Regulamento de Funcionamento

 

Política Estratégica da Entidade

 

Missão

Lutar por uma sociedade mais justa e competitiva, através da formação profissional de qualidade

 

Visão

Preparar, qualificar e aperfeiçoar técnicos para intervir nas diferentes áreas do mercado.

 

Valores

  • A qualidade do serviço prestado;
  • A transparência e integridade na actuação;
  • O respeito pelo cliente;
  • A inovação e pesquisa constante nos processos utilizados;
  • O respeito pela igualdade e equidade no relacionamento com os outros;
  • O trabalho em equipa;
  • O empenho constante na luta pelos objectivos;
  • A preservação do ambiente e responsabilidade social.

 

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

(Objecto)

  • O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento das normas reguladoras relativas a:

     

    Estrutura da Entidade Formadora;

    Inscrição e selecção;

    Contrato de formação;

    Direitos e deveres dos formandos;

    Interrupção da formação;

    Regime de pagamentos;

    Condições de funcionamento da formação;

    Regime disciplinar;

    Queixas e reclamações;

    Responsabilidade dos Formadores, Tutores e Coordenadores.

     

  • Para as acções de formação cofinanciadas pelo FSE, é aplicável a legislação específica para a área, para além do previsto no presente Regulamento, em tudo o que não contrarie aquela legislação específica.

     

    Artigo 2º

    (Definições)

  • Para efeitos do presente Regulamento, entende-se que:

     

  • “Acção de Formação” – é a actividade concreta de formação que visa atingir objectivos de formação previamente definidos;

  • “Entidade Formadora” – é o organismo público ou entidade dos sectores privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que assegura o desenvolvimento de formação a partir da utilização de estruturas adequadas, tais como instalações e recursos humanos e técnico-pedagógicos, para desenvolver com carácter permanente actividades de orientação, pré-formação, formação e inserção, em benefício de entidades ou participantes externos à entidade;

  • “Formando” – é o indivíduo a quem é dirigida a acção de formação, com o fim de adquirir conhecimentos e/ou desenvolver as capacidades, atitudes e formas de comportamento, com vista ao melhoramento pessoal, social e profissional;

  • “Formador” – é o indivíduo qualificado detentor de habilitações académicas e profissionais específicas, cuja intervenção facilita ao formando a aquisição de conhecimentos e/ou desenvolvimento de capacidades, atitudes e formas de comportamento;

     

     

     

     

  • “Coordenador Pedagógico” – é o indivíduo que prepara e assegura a execução de uma ou várias acções de formação, efectuando o planeamento, a programação, a organização, o acompanhamento, o controlo e a avaliação das actividades que integram cada acção de formação;

  • “Tutor” – é o indivíduo que acompanha, apoia e orienta técnica e pedagogicamente os formandos a seu cargo, durante toda a Prática em Contexto de Trabalho:

  • “Contrato de Formação” – é o acordo escrito celebrado entre uma entidade formadora e um formando, mediante o qual este se obriga a frequentar uma acção de formação profissional determinada, e aquela se compromete a facultar, nas suas instalações ou de terceiros, os ensinamentos e os meios necessários a tal fim.

     

    Artigo 3º

    (Entidade Formadora)

  • O INSTITUTO MONITOR – Cursos Empresariais e Profissionalizantes, Lda. (adiante designado por IM) é uma entidade formadora constituída em 1996, e tem por objecto o ensino profissional nas áreas de: enquadramento da organização/empresa; Ciências Veterinárias; serviços de apoio a crianças e jovens; serviço social e orientação

  • O IM tem a sua sede em Lisboa local onde desenvolve formação.

  • O IM é uma entidade acreditada pela DGERT, dispõe de autonomia científica, pedagógica, disciplinar, administrativa e financeira, e rege-se pelas normas legais vigentes para o Ensino Profissional e pelo presente Regulamento.

     

Artigo 4º

(Estrutura da Entidade Formadora)

  • Os órgãos de direcção e gestão do IM são:

  • Assembleia Geral de Sócios;

  • Director Geral;

  • Gestor de Formação;

  • Coordenadores Pedagógicos.

     

  • A Assembleia Geral de Sócios é constituída por todos os sócios do IM, reunindo sempre que se entenda conveniente.

  • O Director Geral é o responsável pela administração e gestão do IM e é nomeado pela Assembleia Geral de Sócios, podendo apenas ser destituído pela mesma.

  • O Gestor de formação é responsável em conjunto com a direcção pela definição da política de formação da empresa.

  • Os coordenadores pedagógicos, responsáveis pelo acompanhamento da formação em cada pólo.

     

Artigo 5º

(Divulgação)

  • O IM recorre aos seguintes meios para divulgar a actividade formativa:

    Em suporte digital, através do site , http://institutomonitorpt.wix.com/institutomonitor,   permitindo divulgar o catálogo de cursos com referências aos objectivos, pré-requisitos, programa, duração, metodologia e calendarização das acções de formação;

    Em suporte papel, com as indicações referidas na alínea anterior;

    Publicitação através de outdoors;

    Participação em feiras de emprego e exposições;

    Anúncios em jornais,

    Em suporte digital, através de e mailing.

  • Os mecanismos de divulgação utilizados podem ser continuamente alargados em função da evolução e introdução de novas tecnologias e da estratégia da empresa;

  • Os dados pessoais constantes da ficha de inscrição ou outros documentos relativos à formação, serão processados informaticamente pelo IM, garantindo-se a estrita confidencialidade no seu tratamento. Nos termos legais assegurar-se-á que a informação constante desses dados não seja partilhada com terceiros e seja utilizada apenas para fins directamente relacionados com a formação, respeitando dos formandos (as) à protecção dos dados pessoais.

     

Artigo 6º

(Selecção e Inscrição)

  • A frequência na acção de formação depende dos processos de selecção e inscrição do formando.

Os interessados na frequência de acções de formação, podem em qualquer altura, proceder à pré-inscrição, sem qualquer encargo financeiro, devendo para tal preencher formulário próprio disponível, nos locais de realização da formação, ou na página http://institutomonitorpt.wix.com/institutomonitor

 

 

 

  • A inscrição só será validada mediante a apresentação dos documentos, BI, nº de contribuinte, fotografias, formulário de inscrição e pagamento da mesma;

  • A formalização da inscrição dará lugar á celebração de um contrato entre o IM e o formando/a, que deverá ser entregue no primeiro dia de formação.

  • Nas acções de formação auto-financiadas, o processo de selecção é feito através:

    Preenchimento /satisfação dos requisitos formais exigidos (características dos formandos: idade, nível de formação, perfil profissional;

    Interesse e motivação,

    Expectativas e necessidades e formação;

    Análise curricular.

    Data de inscrição, por ordem cronológica de chegada, confirmadas só após o pagamento.

    Afinidade entre as funções desempenhadas e a temática da formação.

  • Nas acções de formação co-financiadas, o processo de selecção obedece às normas previstas nos regulamentos específicos para cada um dos Programas Operacionais.

  • A inscrição do formando é feita em formulário próprio, e depende da entrega de cópia do cartão de Contribuinte, cópia do Bilhete de Identidade, e declaração comprovativa da situação profissional (quando activa).

  • A admissão do formando será formalizada mediante a celebração de um contrato de formação sob forma escrita, nos termos do artigo seguinte, sendo o formando responsável pelo pagamento do Imposto de Selo legalmente exigido referente à cópia que lhe é devida.

     

Artigo 7º

(Recrutamento de Formadores)

Para o desenvolvimento da formação o IM pode recorrer a formadores /consultores externos, os interessados poderão candidatar-se à bolsa de formadores, mediante a apresentação de candidaturas espontâneas, devendo apresentar os seguintes elementos:

  • Curriculum vitae actualizado, detalhando a experiência profissional e pedagógica;

  • Certificado de habilitações académicas;

  • CAP de formador

     

Artigo 8º

(Contrato de Formação)

  • O contrato de formação referido no número 4 do artigo anterior deverá ser assinado pelo representante do IM e pelo formando ou pelo seu representante legal, quando este for menor.

  • O contrato de formação caduca com a conclusão da acção de formação a que diz respeito, e não dá origem a relações de trabalho entre os seus signatários.

  • No contrato de formação do formando consta a seguinte clausula:

    O IM não se obriga a iniciar a formação nas datas indicadas, se não tiver formandos considerados suficientes (10) para o funcionamento da turma.

    O prazo máximo de início do curso é de 90 dias, período após o qual o curso poderá ser anulado

 

 

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES

Artigo 9º

(Normas aplicáveis)

Na regulação dos direitos e dos deveres do formando, são aplicáveis, para além das normas previstas nos artigos seguintes do presente Regulamento, as disposições constantes da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº a Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, nomeadamente para as acções de formação co-financiadas.

 

Artigo 10º

(Direitos do Formando)

Para efeitos do presente Regulamento, o formando tem direito a:

  • Frequentar a acção de formação de acordo com o programa estabelecido e com as respectivas actividades de aprendizagem;

  • Receber pontualmente as ajudas de custo e os subsídios que lhe sejam atribuídos, nos termos da regulamentação da formação financiada;

  • Receber gratuitamente, no final da formação, um certificado comprovativo da frequência e do aproveitamento obtido;

  • Beneficiar de seguro de acidentes pessoais durante a formação;

  • Ver garantida a confidencialidade dos dados fornecidos ao IM aquando da elaboração da sua ficha individual.

Artigo 11º

(Deveres do Formando)

  • Nos termos do presente Regulamento, constituem deveres do formando:

  • Frequentar com pontualidade e assiduidade as sessões da acção de formação;

  • Tratar com urbanidade os formadores, restantes formandos, funcionários do IM e demais pessoas com as quais se relacione durante e em virtude da acção de formação, abstendo-se da prática de qualquer acto do qual possa resultar prejuízo para aqueles ou para o IM;

  • Zelar pela conservação e boa utilização dos espaços e equipamentos colocados à sua disposição durante a acção de formação;

  • Informar o IM de alguma alteração dos dados fornecidos aquando da elaboração da sua ficha individual;

  • Cumprir as regras e as normas emanadas pelos órgãos de coordenação do IM, bem como as que resultam do presente Regulamento e restantes regulamentos internos em vigor;

  • Cumprir os demais deveres previstos no contrato de formação;

  • Não é permitido fumar nas instalações do IM, nem são permitidos telemóveis ligados durante as sessões da acção de formação.

 

Artigo 12º

(Regime de Faltas)

  • A falta é a ausência do formando durante o período normal de formação diária a que está obrigado, e pode ser justificada ou injustificada.

  • São faltas justificadas, mediante a apresentação dos comprovativos respectivos, as que como tal forem consideradas pelo Coordenador Pedagógico da acção de formação a que digam respeito, ou por alguém a quem este reporte hierarquicamente, nomeadamente por motivo de:

  • Doença comprovada ou acidente;

  • Falecimento de parentes ou afins em condições idênticas às previstas no Código do Trabalho;

  • < >

    Qualquer dever imposto por lei que não admita adiamento ou substituição;

  • Outros casos de força maior.

  • Compromissos profissionais.

     

    A justificação das faltas deverá ser apresentada por escrito, num prazo máximo de 8 dias, juntamente com os elementos que se considere indispensáveis para a decisão final.

    Nas acções co-financiadas, as faltas justificadas ocorridas durante a acção de formação não descontam em qualquer subsídio, desde que dadas até 5% do total de horas de formação; a partir desse valor, descontam em todos os subsídios.

    Nos cursos auto-financiados, o limite máximo de faltas resulta do regime estabelecido para cada um dos cursos, não podendo em qualquer caso exceder 20% da carga horária total.

    São faltas injustificadas as que como tal forem consideradas pelo Coordenador Pedagógico da acção de formação a que digam respeito, ou por alguém a quem este reporte hierarquicamente

    São ainda faltas injustificadas as que resultam do abandono da formação sem prévia autorização após o formando ter assinado a folha de controlo diário de presenças.

    As faltas injustificadas são descontadas em todos os subsídios e, se atingirem o valor de 5% do total de horas de formação poderá ser colocado em causa o aproveitamento final obtido pelo formando na acção de formação, conforme decisão do respectivo Coordenador Pedagógico.

 

Artigo 13º

(Desistência, Transferência, Interrupção e Repetição da Acção de Formação)

  • A desistência da acção de formação deverá ser sempre justificada ao Director Geral do IM por carta dirigida a este.

  • Nas acções de formação auto-financiadas, em caso de desistência o formando receberá 80% do valor da inscrição, se a mesma ocorrer antes da data de início daquelas acções de formação, e receberá 50% do valor da inscrição se a mesma ocorrer até trinta dias após o início daquelas acções de formação; em qualquer dos casos, o formando deverá devolver o material didáctico recebido em bom estado de conservação, não tendo direito a que lhe seja devolvido o montante das mensalidades já pagas.

  • Sendo justificada a desistência a meio da acção de formação, o formando poderá retomá-la após analisada a situação em concreto com o Coordenador Pedagógico.

  • No caso da desistência ser injustificada, serão cancelados os subsídios ainda não concedidos, ficando o formando obrigado a restituir ao IM todos os subsídios entretanto recebidos, bem como a pagar uma indemnização correspondente aos danos sofridos pelo IM em função do valor/hora por formando, aprovado de acordo com o Termo de Aceitação relativo à formação co-financiada.

  • A transferência da acção de formação deverá ser justificada nos termos previstos no número 1. e o pedido tem a validade de 1 ano.

     

    Artigo 14º

    (Avaliação)

  • A frequência da formação implica a sujeição dos formandos a um sistema de avaliação contínua.

  • O sistema de avaliação aplicável nas acções de formação co-financiadas encontra-se previsto em legislação específica para cada uma delas.

  • Nas acções auto-financiadas, o sistema e critérios de avaliação é adaptado às características de cada acção de formação, prevendo-se, no entanto, um momento de avaliação final, que pode consistir numa prova de avaliação final, teórica e prática.

  • Para cumprimento do disposto nos números anteriores, a avaliação final dos formandos será classificada numa escala numérica correspondente a Insuficiente, Suficiente, Bom e Muito Bom.

  • A obtenção do certificado final comprovativo do aproveitamento do formando fica condicionada à aprovação do mesmo em sede de avaliação final, ou seja, à obtenção de uma classificação final mínima de Suficiente.

     

    CAPÍTULO III

    REGIME DE PAGAMENTO

    Artigo 15º

    (Cursos Auto-Financiados)

  • Na formação auto-financiada, existem duas modalidades de pagamento: a pronto ou em mensalidades.

  • Os pagamentos das mensalidades deverão ser efectuados entre o dia 1 e 10 de cada mês. O não cumprimento das datas assinaladas, produzirá os seguintes efeitos:

  • Pagamento entre os dias 11 e 20 mais 5%;

  • Pagamento após o dia 20 mais 10%;

  • Pagamento no mês seguinte mais 15%.

     

    CAPÍTULO IV

    CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

    Artigo 16º

    (Horários)

  • A definição do horário da formação cabe ao IM, bem como a sua eventual alteração.

  • O horário será afixado nos locais de formação, para conhecimento dos formandos.

     

    Artigo 17º

    (Local da Formação)

    O local da formação será o indicado pelo IM, constando do contrato de formação a celebrar com o formando.

     

    Artigo 18º

    (Férias e Feriados)

  • As actividades de formação suspendem-se no período de férias, que ocorre durante o mês de Agosto de cada ano.

  • As actividades de formação suspendem-se igualmente nos feriados obrigatórios legalmente estabelecidos e nos feriados municipais, ou em dias estabelecidos pela Direcção com informação prévia.

     

    Artigo 19º

    (Material)

  • No primeiro dia da formação, é distribuído aos formandos um cronograma com as datas das sessões, e o plano do curso, com os respectivos objectivos e conteúdos.

  • Eventuais alterações efectuadas no cronograma inicial serão atempadamente comunicadas aos formandos pelos Serviços Administrativos.

  • O material pedagógico referente à formação consta dos manuais de formação igualmente distribuídos aos formandos no primeiro dia de formação, em suporte informático e só excepcionalmente em suporte papel.

  • Não obstante o previsto no número anterior, a documentação adicional a fornecer por cada um dos Formadores será efectuada ao longo das sessões de formação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

REGIME DISCIPLINAR

Secção I

Infracção Disciplinar

Artigo 20º

(Infracção Disciplinar)

A violação pelo formando de algum dos deveres previstos no presente Regulamento, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal da formação ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar. De acordo com as disposições constantes da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº a Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, nomeadamente para as acções de formação co-financiadas.

 

CAPÍTULO VI

QUEIXAS E RECLAMAÇÕES

Artigo 21º

(Actos Preventivos)

O Coordenador Pedagógico promove contactos frequentes com os formandos ao longo da formação, com o intuito de apurar o grau de satisfação e as ideias e sugestões destes formandos quanto ao que ocorre.

 

Artigo 22º

(Queixas e Reclamações/Sugestões)

  • As reclamações devem ser formalizadas por escrito, no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência do facto que motivou a queixa/reclamação:

  • As reclamações são dirigidas ao responsável da entidade formadora, redigidas em documento próprio.

  • Compete ao coordenador pedagógico da formação, analisar cada reclamação e produzir informação escrita sobre os factos que constam da mesma, a apresentar ao responsável da entidade formadora, no espaço de 5 dias úteis;

  • Compete ao responsável da entidade formadora, analisar as reclamações e responder-lhes, por escrito, além de definir medidas que sejam necessárias para implementar a melhoria dos serviços;

  • Entre a entrada da reclamação e a data de resposta, não podem passar mais de 15 dias úteis.

     

    CAPÍTULO VII

    RESPONSABILIDADES DOS AGENTES DA FORMAÇÃO

    Artigo 23º

    (Gestor de formação)

  • Participar na definição da política da empresa relacionada com a vertente de formação;

  • Participar na definição de objectivos e metas a atingir ao nível do processo de formação;

  • Promover a disseminação de informação relativa à política e objectivos da formação junto de toda a organização;

  • Participação e acompanhamento dos colaboradores para o cumprimento da política e cumprimento de objectivos;

  • Acompanhar a elaboração de referenciais de formação, identificando destinatários, objectivos gerais, conteúdos de formação;

  • Apoiar os coordenadores e as equipas de técnicos no cumprimento de realização dos planos de formação;

  • Participar e apoiar a equipa técnica de formação nos processos de avaliação dos planos de formação;

  • Realizar a avaliação de desempenho dos coordenadores da formação;

  • Participar na identificação dos meios e recursos necessários ao desenvolvimento dos planos de formação;

  • Apoiar a equipa técnica de formação no cumprimento das condições de execução física da formação, tendo em conta os meios logísticos previstos;

  • Participar na identificação de relações de parceria com entidades externas que estejam directa ou indirectamente ligadas à área de formação;

  • Apoiar a equipa técnica de formação no processo de identificação de entidades para a promoção de estágios de formandos;

  • Identificação e formalização de outras parcerias que se mostrem essenciais ao cumprimento da actividade formativa.

 

Artigo 24º

(Coordenador Pedagógico)

No exercício da sua função, compete ao Coordenador Pedagógico, entre outras:

  • Elaborar diagnósticos de necessidades de formação, analisando e caracterizando o meio, as organizações e as actividades profissionais

  • Elaborar propostas de planos de intervenção formativa, identificando perfis de formação, negociando prioridades

  • Elaborar a planificação da actividade formativa, calendarizando as intervenções, prevendo os meios físicos, os recursos humanos

  • Elaborar referenciais de formação, identificando destinatários, objectivos gerais, conteúdos de formação

  • Realizar o recrutamento e selecção dos formadores, assegurando a adequação das competências aos referenciais de formação a desenvolver

  • Realizar o recrutamento e selecção dos formandos, utilizando as técnicas adequadas

  • Assegurar as condições de execução física da formação, tendo em conta os meios logísticos previstos

  • Acompanhar a concepção e elaboração dos suportes didácticos para a formação, assegurando a sua adequação aos objectivos estabelecidos

  • Acompanhar a realização da formação e verificar a concretização dos objectivos, conteúdos e orientações metodológicas, concebendo e aplicando instrumentos de controlo administrativo e pedagógicos

  • Gerir os meios físicos necessários à realização da formação

  • Conceber e aplicar modelos e instrumentos de avaliação da formação

  • Proceder aos ajustamentos necessários, tendo em conta os resultados da análise quantitativa e qualitativa do processo e efeitos da formação

 

Artigo 25º

(Formadores)

No âmbito do presente Regulamento, os Formadores devem:

  • Analisar o projecto da acção de formação em que irá intervir, nomeadamente objectivos, programa e condições de realização;

  • Conceber e planificar o desenvolvimento da formação, definindo, nomeadamente, objectivos, conteúdos, actividades, tempos, métodos, avaliação, recursos didácticos e documentação de apoio;

  • Elaborar os planos das sessões de formação;

  • Conduzir/mediar o processo de formação/aprendizagem, desenvolvendo os conteúdos, estabelecendo e mantendo a comunicação e a motivação dos formandos, gerindo os tempos e os meios materiais necessários, utilizando auxiliares didácticos;

  • Gerir a progressão na aprendizagem realizada pelos formandos, utilizando meios de avaliação formativa e implementando os ajustamentos necessários;

  • Proceder à avaliação final da aprendizagem realizada pelos formandos e Avaliar o processo formativo.

 

Artigo 26º

(Tutores)

No âmbito do presente Regulamento, cabe aos Tutores acompanhar os formandos em contexto de trabalho, de forma articulada com o Coordenador Pedagógico responsável por cada uma das acções de formação.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27º

(Publicidade e Revisão)

  • O presente Regulamento é publicitado nos locais da formação de forma visível e adequada, fazendo parte integrante do contrato de formação celebrado entre o IM e os formandos, que dele devem ter conhecimento.

  • Compete ao Conselho Pedagógico proceder à revisão do presente Regulamento quando assim julgue conveniente, promovendo a publicidade das alterações entretanto efectuadas.

     

    Artigo 28º

    (Aplicação)

O presente Regulamento é aplicável a todos os indivíduos envolvidos no plano de formação do IM.

 

Artigo 29º

(Casos Omissos)

Os casos omissos são decididos pelo Conselho Pedagógico, nos termos da lei e respeitando os princípios subjacentes ao presente Regulamento, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.

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